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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 27/02/2025 por DIEGO LOIOLA DOMINGOS, processo nº 938196715, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938196715
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/02/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularDIEGO LOIOLA DOMINGOS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Acetona [removedor de esmalte de unhas];Adstringentes para uso cosmético;Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Algodão para uso cosmético;Basma [tintura cosmética];Carimbos cosméticos, abastecidos;Chá para banho para fins cosméticos;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosmético à base de algas;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos à base de óleo de coco;Cosméticos para as sobrancelhas;Cosméticos para crianças;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes cosméticos;Cremes para clarear a pele;Decalques decorativos para uso cosmético;Desodorantes [perfumaria];Estojo de cosméticos de brinquedo [com cosméticos reais];Extratos de ervas para fins cosméticos;Fitas adesivas para fixar cabelos postiços;Geleia de petróleo para uso cosmético;Gorduras para uso cosmético;Hastes com pontas de algodão para fins cosméticos;Henna [tintura cosmética];Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lápis para uso cosmético;Laquê para cabelos;Látex líquido para tinta corporal para uso cosmético;Leite de amêndoas para uso cosmético;Lenços impregnados com loções cosméticas;Loções para uso cosmético;Mascaras de tecido [sheet mask] para fins cosméticos;Óleo de amêndoas para uso cosmético;Óleo de goiaba para fins cosméticos;Óleos para uso cosmético;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Parches em gel para os olhos para fins cosméticos;Pastilhas e gomas de mascar para fins cosméticos;Pomadas para uso cosmético;Preparação cosmética para redução da gordura localizada;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações cosméticas para emagrecimento;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações fitocosméticas;Preparações para alisar cabelos;Preparações para bronzear [cosméticos];Preparações para ondular os cabelos;Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos de perfumaria;Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Removedor de cosmético;Soros para uso cosmético;Sprays de resfriamento para fins cosméticos;Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços;Substâncias adesivas para uso cosmético;Tinta corporal para uso cosmético;Tinturas cosméticas;Tinturas para os cabelos;Tônicos para fins cosméticos;Velas de massagem para fins cosméticos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938196715 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2889
  2. 18/03/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2828

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