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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/02/2025 por CRISTIANE BARROZO RIBEIRO, processo nº 937933538, nas classes 16. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937933538
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/02/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularCRISTIANE BARROZO RIBEIRO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Álbuns; Artigos de papelaria; Artigos para desenhar; Artigos para encadernação; Artigos para escrever; Blocos [papelaria]; Blocos de papel em múltiplas vias [papelaria]; Blocos para desenho; Brochuras; Calendários; Capas [papelaria]; Fichários para papéis soltos; Fichas [papelaria]; Folhas de papel [papelaria]; Grampos para papel; Materiais de escritório, exceto móveis; Material escolar [papelaria]; Pastas de arquivo; Pastas para documentos [artigos de papelaria]; Pastas para papéis; Risque e rabisque [material de escritório]; Tela para encadernação; Cadernos de anotações; Papéis para pintura e caligrafia; Papel adesivo [artigo de papelaria]; Agenda; Caderneta de nota; Caderno de caligrafia; Caderno escolar; Caderno para música; Capa plástica para encadernação ou para disco; Diário; Fichário de mesa;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937933538 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  2. 06/03/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2826

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