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ARTRE

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 24/01/2025 por 58.987.357 JESSICA PAULA ALBERT, processo nº 937765864, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937765864
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/01/2025
Data da concessão
Vigência até
Titular58.987.357 JESSICA PAULA ALBERT
CNPJ/CPF do titular58.987.357/0001-95
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Andiroba [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Aroeira [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Bálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externo;Bálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externo;Bálsamos para uso medicinal;Erva para banho medicinal;Erva para infusão medicinal;Extratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinais;Gel de massagem para uso medicinal;Marcela [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Pomadas para uso medicinal;Tinturas para uso medicinal;Velas de massagem para fins terapêuticos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937765864 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2889
  2. 11/02/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2823

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