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DEVERAS CACAU

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/01/2025 por ARLEI CARLOS DE SOUSA ALVES, processo nº 937699110, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo937699110
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/01/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularARLEI CARLOS DE SOUSA ALVES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Agasalhos [regalo] de pés, não aquecidos eletricamente;Agasalhos para as mãos;Alças para sutiãs;Alpercatas;Armações de chapéus;Artigos de chapelaria;Aventais [vestuário];Bandanas;Beca;Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Biquíni;Blazers [vestuário];Blusa militar;Body [roupa íntima];Boné;Bonés;Botas *;Botas para esportes *;Calça para equitação;Calçado esportivo;Calçado para uso profissional;Calçados para snowboarding;Calçados*;Calção para banho;Camisa para militar;Camisas de manga curta;Camisas desportivas;Camisas*;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Camisola;Canga;Capuzes [vestuário];Casacos [capotes];Chapéus [chapelaria];Chapéus de papel [vestuário];Chapéus de piaçava;Chinelo [vestuário comum];Chinelos [pantufas];Chinelos de banho;Cintas [roupa íntima];Cintas liga;Cuecas;Cuecas boxer;Cuecas samba-canção;Dólmã [veste militar];Echarpes;Enxovais para recém-nascidos [vestuário];Faixas [vestuário];Faixas para a cabeça [vestuário];Fantasias [roupas];Farda;Gravatas;Guarda-pós;Jaleco;Jardineiras [vestuário];Leggings [calças];Lenços de cabeça;Lenços de pescoço*;Lingerie;Luvas [vestuário];Luvas de ciclismo;Luvas para dirigir;Luvas para montanhismo;Luvas sem dedos;Luvas térmicas para dispositivos com tela de toque;Macacões;Maiô;Malhas [vestuário];Mantilhas;Máscaras para dormir;Meias absorventes de transpiração;Meias finas compridas, femininas e absorventes de transpiração;Meias finas compridas, femininas*;Meias*;Meias-calças;Orelheiras [vestuário];Palas de boné;Paletós;Perneiras curtas;Pijamas;Pulôveres;Quimonos;Roupa íntima descartável;Roupa para ginástica;Roupas de banho;Roupas de couro;Roupas de imitação de couro;Roupas de praia;Roupas esportivas com sensores digitais;Roupas impermeáveis;Roupas inteligentes;Roupas íntimas absorventes de transpiração;Roupões de banho;Saias;Saias-calças;Sandálias;Sandálias de banho;Sapatos de praia;Sapatos para esportes *;Sapatos para ginástica;Sapatos*;Suéteres;Sungas;Sutiãs;Toucas de banho;Toucas de natação;Trajes;Turbantes;Uniformes;Uniformes médicos, exceto para salas de cirurgia;Uniformes para artes marciais;Vestidos;Vestimenta do folclore de caboclinhos;Vestimenta do folclore do carimbó;Vestuário *;Vestuário autenticado por tokens não fungíveis NFTs];Vestuário bordado;Vestuário com led;Vestuário confeccionado;Vestuário contendo substâncias emagrecedoras;Vestuário de látex;Vestuário de papel;Vestuário para ciclistas;Véus [vestuário];Viseiras [chapelaria];Xales;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937699110 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2902
  2. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  3. 04/02/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2822

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