Marca Mista depositada no INPI em
17/01/2025 por CARLOS DA SILVA JUNIOR,
processo nº 937684406, nas classes 18.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Bainhas de couro para molas;Barrigueiras de couro [montaria];Bolsas de couro para ferramentas, vazias;Cadarços [cordel] de couro;Caixas de couro ou de cartão-couro;Caixas de couro para chapéus;Camurça [couro de cabra];Capas de couro para móveis;Capas protetoras de roupas para viagem;Cartão-couro [imitação de couro];Chaveiro [artigo de couro, tipo carteira];Coleiras de couro;Conjuntos de viagem [artigos de couro];Cordões de couro;Correias de couro;Correias de couro usadas a tiracolo;Couro curtido;Couro não trabalhado ou semitrabalhado;Couro vegano;Couro vegetal;Enfeites de couro para móveis;Estojos de couro ou de cartão-couro;Estribos de couro;Etiquetas adesivas de couro para bolsas;Etiquetas costuradas de couro para roupas;Etiquetas de couro;Fita e fitilho para animal [em couro];Fitas de couro para chapéus;Imitações de couro;Imitações de couro à base de micélio;Invólucros de couro para embalagem;Molesquim [imitação de couro];Panos de couro;Sacos [invólucros, sacolas] de couro, para embalar;Tiras de couro;Tiras de couro [selaria];Trela [correia] de couro para cão;Válvulas de couro;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2902
26/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2890
11/02/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2823