® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

Royal

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/12/2024 por MARIO PINELES, processo nº 937502090, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo937502090
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito25/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularMARIO PINELES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Tradução: Real

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Aromáticos [óleos essenciais];Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Dentifrícios*;Henna [tintura cosmética];Incenso;Madeira aromática;Menta para perfumaria;Mistura de fragrâncias;Odorizadores de uso pessoal;Perfumes;Sabões*;Sabonetes;Varetas de incenso;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937502090 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  3. 14/01/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2819

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de MARIO PINELES