Marca Mista depositada no INPI em
12/12/2024 por BRUNA DE CÁSSIA SOARES CALEGON,
processo nº 937358479, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Adstringentes para uso cosmético;Água micelar;Argila para estética;Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Cera para depilação;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Cremes cosméticos;Esmalte para unhas;Maquiagem para o rosto;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Preparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal];Preparações para higiene pessoal*;Preparações para limpeza;Preparações para ondular os cabelos;Produtos de perfumaria;Produtos para remover maquiagem;Sabonetes;Xampus*;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
04/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2900
05/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2887
23/12/2025Sobrestamento do exame de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850250587932 (07/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CALEGON DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O exame da presente petição permanece sobrestado até a resolução da Anotação Judicial nº 301250011459, referente ao processo nº 906450004, publicada na RPI nº 2854, de 16/09/2025. A continuidade da análise depende da conclusão da referida anotação, para verificação da eventual aplicabilidade do art. 135 da Lei nº 9.279/96.<br /><br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 301250011459 ([protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)) Referente ao processo 906450004 (HARD HAIR GEL COLA)código IPAS227 · RPI 2868
31/12/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2817