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LUISA LOBATO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/12/2024 por LUISA VON WANGENHEIM LOBATO, processo nº 937330329, nas classes 18. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo937330329
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularLUISA VON WANGENHEIM LOBATO
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 18 — Couro e bolsas

Alças de malas;Alças de valises;Alças porta sacolas de compras;Alforje de uso pessoal;Alforjes;Argolas para guarda-chuva;Armações para bolsas [peças estruturais de bolsas];Armações para guarda-chuva ou para guarda-sol;Bainhas de couro para molas;Barraca de praia [guarda-sol];Bastões de caminhada;Bastões de trekking;Baús [bagagem];Bolsa para cosméticos [vazia];Bolsa para tênis;Bolsas;Bolsas de capim dourado;Bolsas de couro para embalagem;Bolsas de couro para ferramentas, vazias;Bolsas de malhas;Bolsas de mão;Bolsas de praia;Bolsas de viagem;Bolsas escolares;Bolsas para alpinistas;Bolsas para campistas;Bolsas para carregar bebês [slings];Bolsas para equipamentos esportivos*;Bolsas*;Bolsas*;Bornais [mochilas];Cabos de guarda-chuvas;Cadarços [cordel] de couro;Caixas de couro ou de cartão-couro;Caixas de couro para chapéus;Caixas de fibra vulcanizada;Camurça [couro de cabra];Capas de couro para móveis;Capas de guarda-chuvas;Capas de proteção para selas de cavalo;Capas para animais;Capas protetoras de roupas para viagem;Cartão-couro [imitação de couro];Carteira para moeda;Carteiras de bolso;Chapeleira [para transporte de chapéu];Chaveiro [artigo de couro, tipo carteira];Conjuntos de viagem [artigos de couro];Couro vegano;Couro vegetal;Enfeites de couro para móveis;Estojos de cosméticos [frasqueiras], vazios;Estojos de couro ou de cartão-couro;Estruturas para bolsas [peças estruturais de bolsas];Estruturas para porta-moedas [peças estruturais de porta-moedas];Etiquetas adesivas de couro para bolsas;Etiquetas costuradas de couro para roupas;Etiquetas de bagagem;Etiquetas de couro;Fita e fitilho para animal [em couro];Frasqueira [mala ou bolsa];Guarda-chuvas;Guarda-sóis [sombrinhas];Imitações de couro;Imitações de couro à base de micélio;Invólucros de couro para embalagem;Malas com rodinhas;Malas de viagem;Malas motorizadas;Maletas para documentos;Mochilas;Mochilas à tiracolo para transportar bebês;Mochilas para carregar bebês;Molesquim [imitação de couro];Nécessaire [vazia];Nécessaires, não adaptadas;Organizadores para malas de viagem;Panos de couro;Pasta de viagem;Pastas [malas];Pastas escolares;Pastas para conferências;Pastas para partituras;Peças de borracha para estribos;Porta-cartão;Porta-cartões de crédito [carteiras];Porta-cartões de visita;Porta-chaves;Porta-cheques [carteiras];Porta-moedas [carteiras];Roupas para animais de estimação;Sacolas de compras com rodas;Sacolas de compras reutilizáveis;Sacolas de rede para compras;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937330329 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  3. 31/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2817

Mesma marca em outras classes