® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

AVAR COLLECTION

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 04/12/2024 por CLARA ANDREA PARK, processo nº 937264377, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937264377
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito04/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularCLARA ANDREA PARK
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · AR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Âmbar [perfume];Aromáticos [óleos essenciais];Cosméticos;Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Desodorantes [perfumaria];Glitter corporal;Loções para uso cosmético;Maquiagem para o rosto;Óleo de amêndoas para uso cosmético;Perfumes;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações para banho de espuma, exceto para uso medicinal;Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Produtos de perfumaria;Produtos para lavar os olhos, não medicinais;Xampus*;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937264377 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 24/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2816

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)