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A ATIAIA AROMATERAPIA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 04/12/2024 por DUCILA KATIA DORIA, processo nº 937259608, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937259608
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito04/12/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularDUCILA KATIA DORIA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Cosméticos;Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia;Cremes cosméticos;Óleo de amêndoas para uso cosmético;Óleo de bergamota;Óleo de gaulteria [perfumaria];Óleo de goiaba para fins cosméticos;Óleo de lavanda;Óleo de terebintina para desengordurar;Óleos essenciais;Óleos essenciais à base de buriti;Óleos essenciais à base de copaíba;Óleos essenciais de cedro;Óleos essenciais de cidra;Óleos essenciais de limão;Óleos essenciais para uso em aromaterapia;Óleos para limpeza;Óleos para perfumes e essências;Óleos para uso cosmético;Preparações cosméticas para cuidados da pele;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937259608 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 24/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo e apresentação, de acordo com a imagem da marca anexada, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2816

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)