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SPHERE

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/12/2024 por FREDERICO TEODORO DE ASSIS, processo nº 937230120, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937230120
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularFREDERICO TEODORO DE ASSIS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Açúcar para uso medicinal; Alimento para bebês em condições especiais; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Alimentos para bebês; Extratos de lúpulo para fins nutricionais; Glicose para uso medicinal; Preparações farmacêuticas; Preparações para alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;preparados, complementos e suplementos à base de albumina; preparados,complementos e suplementos à base de proteína; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; Suplemento alimentar de albumina; Suplemento alimentar deglicose; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Suplementos alimentares minerais; Suplementos nutricionais e suplementos alimentares.;

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 24/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2816

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