® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

SATYA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 29/11/2024 por MAFOL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, processo nº 937188107, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937188107
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/11/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularMAFOL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
CNPJ/CPF do titular72.922.479/0001-24
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Aromáticos [óleos essenciais];Erva para defumador e incenso;Essências etéreas;Incenso;Óleos essenciais;Óleos para perfumes e essências;Varetas de incenso;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937188107 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260217461 (07/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MAFOL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA<br /><b>Cedente: </b>MOHAMAD ALI CHAHIN [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MAFOL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2897
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  3. 17/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2815

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de MAFOL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA

Classificação figurativa (Viena)