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ARBONE MADEIRAS

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 27/11/2024 por JOÃO MARIA RIBEIRO COSTA FILHO, processo nº 937156744, nas classes 19. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo937156744
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/11/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularJOÃO MARIA RIBEIRO COSTA FILHO
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Aduela de madeira para janelas;Aduela de madeira para portas;Alizar de janela de madeira;Caibro para construção;Caibros [carpintaria];Caibros para telhados;Caixilho de madeira;Caixilhos para janelas, não metálicos;Caixilhos para portas, não metálicos;Calhas de telhado não metálicas;Canaletas não metálicas para telhados;Cantoneiras não metálicas;Compensados de madeira;Construções não metálicas;Estruturas não metálicas para construção;Fasquia de madeira [pedaço de madeira comprido e estreito; ripa];Folhas de madeira compensada;Forros [revestimentos] não metálicos para construção;Janelas de batente, não metálicas;Janelas não metálicas;Ladrilhos não metálicos para construção;Ladrilhos não metálicos para piso;Lajes não metálicas para construção;Lajes não metálicas para pavimentação;Lambris [madeira];Lâmina de madeira;Madeira manufaturada;Madeira moldável;Madeira para compensados;Madeira para construção;Madeira para fabricação de utensílios domésticos;Madeira semitrabalhada;Madeira serrada;Materiais de construção, não metálicos;Molduras não metálicas para construção;Painéis não metálicos para construção;Painéis não metálicos para portas;Parede divisória não metálica substituível;Pavimentos de madeira;Persianas de exterior, não metálicas ou têxteis;Pilares, não metálicos, para construção;Pilastra não metálica para construção;Pisos laminados, não metálicos;Pisos não metálicos;Pisos não metálicos para construção;Portas blindadas, não metálicas;Portas do tipo camarão não metálicas;Portas do tipo vai e vem, não metálicas;Portas não metálicas *;Portas sanfonadas não metálicas;Postigos [janela], não metálicos;Pranchas de madeira para construção;Quadro de janela e porta;Revestimentos de madeira;Revestimentos não metálicos para construção;Revestimentos não metálicos para paredes e muros;Revestimentos não metálicos para paredes, para construção;Ripas não metálicas;Rufos não metálicos para construção;Rufos não metálicos para telhados;Sarrafo de madeira;Soleiras não metálicas;Suportes triangulares, não metálicos, para construção;Tábuas;Tábuas de assoalho em madeira;Tábuas de madeira de garapa;Tacos de assoalho em parquete;Tacos para assoalho;Telhado, não metálico, contendo células fotovoltaicas;Telhados não metálicos;Telhas não metálicas;Tetos não metálicos;Tira de madeira;Tora de madeira;Traves [vigas] não metálicas;Treliças não metálicas;Venezianas não metálicas;Vigas de suporte não metálicas [partes de escadas];Vigas não metálicas;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937156744 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  3. 17/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2815

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)