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VOA VICTORY OF ART

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/11/2024 por RAYRON GRACIE, processo nº 937143979, nas classes 28. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937143979
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/11/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularRAYRON GRACIE
UF · PaísRJ · BR

Tradução: VOA VITÓRIA DA ARTE

Classes e especificação

Classe 28 — Brinquedos e esporte

Almofadas de chute para artes marciais;Almofadas de proteção [partes de vestimentas desportivas];Bolas para brincadeiras e jogos;Bolas pequenas para jogos;Bonecas;Bonecos;Bonecos de personagens;Brinquedos de pelúcia;Brinquedos*;Cinto para exercício;Cintos de exercícios abdominais adesivos, elétricos, para estimulação de músculos;Cintos de halterofilia [artigos desportivos];Cotoveleiras [artigos esportivos];Halteres;Joelheiras [artigos desportivos];Jogos *;Jogos de tabuleiro;Jogos educativos*;Luvas de boxe;Pesos [halteres];Pesos para exercícios;Protetores de abdômen para a prática de esportes;Protetores genitais para esportes;Resina utilizada por atletas;Sacos de pancada;Suportes atléticos [artigos esportivos];Ursos de pelúcia;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937143979 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 17/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2815

Mesma marca em outras classes

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 937143979 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.