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UP NATURAL

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 13/11/2024 por ELAINE JESUS RIBEIRO 07126303505, processo nº 937022853, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937022853
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito13/11/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularELAINE JESUS RIBEIRO 07126303505
CNPJ/CPF do titular37.403.710/0001-72
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Argila para estética;Aromáticos [óleos essenciais];Composto fluorado para higiene bucal;Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia;Desodorantes [perfumaria];Enxaguantes bucais, exceto para uso medicinal;Erva para defumador e incenso;Essência de copaíba [óleo essencial];Essência de menta [óleo essencial];Géis para clareamento dental;Incenso;Óleos essenciais;Óleos essenciais à base de buriti;Óleos essenciais à base de copaíba;Óleos essenciais de cedro;Óleos essenciais de cidra;Óleos essenciais de limão;Óleos essenciais para uso em aromaterapia;Óleos para perfumes e essências;Produtos para defumação [perfumaria];Sabonete desodorante;Sabonetes;Xampus*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937022853 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 10/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2814

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