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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/11/2024 por MARCO AURÉLIO DE CARVALHO, processo nº 936963050, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936963050
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito08/11/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularMARCO AURÉLIO DE CARVALHO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais;Organização e administração de empresa;Propaganda;Publicidade;Publicidade por qualquer meio;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936963050 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2900
  2. 28/07/2026 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260341603 (09/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por falha do INPI [em processo de registro] (342.3)<br /><b>Requerente: </b>MARCO AURÉLIO DE CARVALHO<br /><b>Procurador: </b>Indhira Batista Santos Soares<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição indeferida, tendo em vista que não houve registro de indisponibilidade prolongada dos sistemas do INPI na data final do prazo (06/07/2026), nos termos do art. 5° e seu parágrafo 1° da Portaria INPI/PR n° 049/2021. Ausente, portanto, a comprovação de justa causa nos termos do art. 221 da Lei 9279/96. Adicionalmente, informa-se que o meio oficial de acompanhamento de processos é a Revista da Propriedade Industrial (RPI), conforme item 3.10 do Manual de Marcas.<br /> código IPAS271 · RPI 2899
  3. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  4. 03/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2813

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