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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 24/10/2024 por PABLO EDUARDO BORGES GOMES, processo nº 936750758, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936750758
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularPABLO EDUARDO BORGES GOMES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético; Água sanitária [água de javel] [hipoclorito de potássio]; Amaciantes de tecidos [lavanderia]; Amoníaco [álcali volátil] [detergente]; Cosméticos; Detergentes exceto os utilizados durante processo de fabricação e para uso médico; Óleos para perfumes e essências; Óleos para uso cosmético; Perfumes; Produtos para limpeza; Produtos para polimento; Sabões; Soluções para decapagem; Produtos de perfumaria; Produtos para desentupir canos de esgoto; Sabão desinfetante; Produtos para polir; Produtos antiferrugem; Produtos para limpeza de canos de esgoto; Produtos para lavanderia;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936750758 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  2. 12/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2810

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