Recipientes de vidro e plástico para uso médico e farmacêutico, nomeadamente ampolas, garrafas, frascos e cartuchos, todos os produtos acima mencionados vendidos vazios, em condições estéreis e não estéreis; seringas vazias, em condições estéreis e não estéreis; frascos para nutrição parenteral; frascos para uso médico; frascos conta-gotas para uso médico; pulverizadores para uso médico; frascos de aspiração para uso médico; frascos conta-gotas para administração de medicamentos; seringas médicas e seringas de injeção; cartuchos de hemoperfusão; recipientes para mamadeiras; conta-gotas para uso médico e para administração de medicamentos, vendidos vazios; bandejas para instrumentos cirúrgicos; colheres de medida para administração de medicamentos; colheres antiderramamento para administração de medicamentos em lactentes; frascos de alimentação intravenosos; rolhas de garrafas medicinais; garrafas de armazenamento de leite materno; tubos médicos para administração de medicamentos; dispositivos de injeção para produtos farmacêuticos; pipetas descartáveis para uso médico; recipientes em vidro ou plástico para substâncias injetáveis e produtos farmacêuticos, como frascos para comprimidos, garrafas para reagentes e infusões, garrafas para aerossóis, ampolas, cartuchos, seringas; equipamentos médicos para diagnóstico e monitoramento, incluindo aparelhos para análises de sangue, monitoramento de glicose, esfigmomanômetros, medição de oxigênio no sangue; inaladores e injetores para uso médico; sistemas de infusão e dispositivos de administração de medicamentos; seringas e agulhas hipodérmicas descartáveis; dispositivos de administração transdérmica de fármacos reutilizáveis; analisadores eletrônicos e sensores para monitoramento médico; instrumentos e sistemas médicos para dosagem, infusão, inalação, administração de medicamentos, incluindo sistemas automáticos e dispositivos de punção e lancetas.;