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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 09/10/2024 por EDUARDO MENDES ALVES DINIZ, processo nº 936561980, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936561980
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularEDUARDO MENDES ALVES DINIZ
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Chá para banho para fins cosméticos; Cosmético para dar cor e volume aos cílios; Cosméticos; Cosméticos para as sobrancelhas; Cosméticos para crianças; Cremes cosméticos; Hidratantes para a pele para fins cosméticos; Lápis para uso cosmético; Lenços impregnados com loções cosméticas; Loções para uso cosmético; Óleos para uso cosmético; Pomadas para uso cosmético; Preparação cosmética para redução da gordura localizada; Preparações cosméticas para banhos; Preparações cosméticas para cuidados da pele; Preparações cosméticas para emagrecimento.;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2894
  2. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  3. 29/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração no campo elemento nominativo para melhor adequação da marca ao sistema de busca, que utiliza letras e números. Este procedimento não altera a proteção da marca, que será avaliada conforme apresentada na imagem. código IPAS009 · RPI 2808

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