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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 07/10/2024 por RICARDO RODRIGUES DE SOUZA, processo nº 936514507, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936514507
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularRICARDO RODRIGUES DE SOUZA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Serviços de comércio [através de qualquer meio], importação e exportação de produtos ? a saber: suplementos alimentares; consultoria e assistência em negócios e operações comerciais voltados para a venda de medicamentos e produtos relacionados à saúde e bem-estar; serviços de atacado e varejo, inclusive por meio de plataformas digitais, de suplementos alimentares; promoção e publicidade de produtos farmacêuticos e suplementos alimentares.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Serviços de comércio [através de qualquer meio], importação e exportação de medicamentos, preparações dietéticas para uso medicinal; serviços de atacado e varejo, inclusive por meio de plataformas digitais, de medicamentos, produtos de saúde;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936514507 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/06/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>[1] Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo, como pessoa física, da atividade compatível com os serviços/produtos solicitados ou restrinja a especificação conforme a necessidade de adequação à atividade exercida, uma vez que, devido à natureza de determinados serviços/produtos reivindicados, como, por exemplo, ?distribuição, comercialização, importação e exportação de medicamentos, produtos farmacêuticos, preparações dietéticas para uso medicinal; serviços de atacado e varejo, inclusive por meio de plataformas digitais, de medicamentos, produtos de saúde? os mesmos só podem ser prestados por pessoa jurídica. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. [2] Ademais, preste esclarecimento quanto à especificação apresentada, tendo em vista que ela deve estar restrita a uma única classe. Note, por exemplo, que os serviços de ?distribuição, comercialização, importação, exportação de produtos; consultoria e assistência em negócios e operações comerciais; promoção e publicidade? pertencem à classe NCL (12) 35, enquanto ?serviços de armazenamento e logística de produtos? estão na NCL (12) 39, assim como a ?fabricação? está associada aos próprios produtos requeridos e pertencem à classe de produtos NCL (12) 5 como os ?medicamentos, produtos farmacêuticos, suplementos alimentares, vitaminas, minerais e preparações dietéticas para uso medicinal?, observe que para esses produtos da classe 5 deve ser também comprovada a atividade, como mencionado anteriormente, tendo em vista o requerente ser pessoa física. Vale ressaltar que não deve ocorrer mudança no escopo nem ampliação dos serviços/produtos requeridos na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2891
  2. 05/11/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2809

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