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MEAP - Metodologia do Equilíbrio do Ambiente Produtivo

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/09/2024 por ALTAMIRO COSTA VILELA ALVERNAZ, processo nº 936421347, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936421347
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/09/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularALTAMIRO COSTA VILELA ALVERNAZ
CNPJ do titular44.333.402/0001-83
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Antifúngico para plantas;Bactericida;Caldos para culturas bacteriológicas para uso médico ou veterinário;Culturas de microrganismos para uso medicinal ou veterinário;Defensivo agrícola;Desinfetantes;Enzimas para uso veterinário;Meios para culturas bacteriológicas para uso médico ou veterinário;Preparações biológicas para uso veterinário;Substrato metabólico;Suplemento alimentar para ração de animal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936421347 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2894
  2. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  3. 15/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2806

Outras marcas de ALTAMIRO COSTA VILELA ALVERNAZ

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 936421347 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.