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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 23/09/2024 por JULIANA LAZZARI, processo nº 936328860, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936328860
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/09/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularJULIANA LAZZARI
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Abrasivos *;Acetona [removedor de esmalte de unhas];Adesivos para enfeitar unhas;Adstringentes para uso cosmético;Água de cheiro;Água de colônia [eau de cologne];Água dentifrícia;Água depilatória;Água micelar;Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Algodão para uso cosmético;Âmbar [perfume];Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Canetas para clareamento dental;Cílios postiços;Cola para unha artificial;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cosméticos para as sobrancelhas;Cosméticos para crianças;Cremes cosméticos;Decalques decorativos para uso cosmético;Dentifrícios*;Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Desodorantes [perfumaria];Enxaguantes bucais, exceto para uso medicinal;Esmalte para unhas;Estojo de pó de arroz [abastecido];Gorduras para uso cosmético;Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lápis de sobrancelhas;Lápis para uso cosmético;Laquê para cabelos;Lenços impregnados com loções cosméticas;Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Lenços umedecidos para bebês, impregnados com preparações para limpeza;Líquido, creme e pó para limpeza do dente;Loções capilares*;Loções pós-barba;Maquiagem para o rosto;Máscaras de beleza;Máscaras de cílios;Óleos essenciais;Óleos para perfumes e essências;Óleos para uso cosmético;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Pastas de dentes*;Perfumes;Pó para maquiagem;Pomadas para uso cosmético;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações cosméticas para emagrecimento;Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações para alisar cabelos;Preparações para barbear;Preparações para bronzear [cosméticos];Preparações para higiene pessoal*;Preparações para limpeza;Preparações para ondular os cabelos;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos de perfumaria;Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Produtos para defumação [perfumaria];Produtos para maquiagem;Produtos para o cuidado das unhas;Produtos para remover maquiagem;Removedor de cosmético;Removedores de esmalte de unhas;Sabões*;Sabonete antitranspirante;Sabonete antitranspirante para os pés;Sabonete de amêndoas;Sabonete desodorante;Sabonete para barbear;Sabonetes;Sachês para perfumar roupa;Sais de banho, exceto para uso medicinal;Soros para uso cosmético;Sprays de resfriamento para fins cosméticos;Substâncias adesivas para uso cosmético;Tinta corporal para uso cosmético;Tinturas cosméticas;Tinturas para barba;Tinturas para os cabelos;Tônicos para fins cosméticos;Unhas postiças;Velas de massagem para fins cosméticos;Xampu a seco*;Xampus*;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936328860 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2882
  2. 08/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2805

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)