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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 05/09/2024 por MONA MUSTAPHA BIZRI DRUMOND, processo nº 936112417, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo936112417
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/09/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularMONA MUSTAPHA BIZRI DRUMOND
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Tradução: NAYA LOJA

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio, inclusive por meio eletrônico, de roupas femininas; comércio, inclusive por meio eletrônico, de artigos do vestuário; comércio, inclusive por meio eletrônico, de calçados; comércio, inclusive por meio eletrônico, de artigos de chapelaria; comércio, inclusive por meio eletrônico, de bolsas femininas; comércio, inclusive por meio eletrônico, de bijuterias; comércio, inclusive por meio eletrônico, de acessórios do vestuário;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936112417 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915228750 (NAYA BEACHWEAR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação reivindicada com a solicitação de mudança para classe NCL (12) 35, com os serviços "Comércio, inclusive por meio eletrônico, de roupas femininas; comércio, inclusive por meio eletrônico, de artigos do vestuário; comércio, inclusive por meio eletrônico, de calçados; comércio, inclusive por meio eletrônico, de artigos de chapelaria; comércio, inclusive por meio eletrônico, de bolsas femininas; comércio, inclusive por meio eletrônico, de bijuterias; comércio, inclusive por meio eletrônico, de acessórios do vestuário", conforme a solicitação do requerente em cumprimento de exigência (doc. 850260187413). código IPAS024 · RPI 2895
  2. 07/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente especificação discriminando os produtos referentes ao item "Comércio varejista de artigos femininos", tendo em vista a mesma apresentar indicação de caráter genérico. Note que o serviço de comércio pertence à Classe 35 e que os produtos em si podem pertencer à diferentes Classes, como NCL "25" para "Vestuário *", "18" para "Bolsas" e "14" para "Bijuterias". Diga se pretende seguir na classe de produto NCL (12) 25 ou se deseja alterar para a classe de serviço NCL (12) 35.Como exemplos não exaustivos e não vinculativos, pode-se adotar na Classe "35" "Comércio [através de qualquer meio] de roupas ", "Comércio [através de qualquer meio] de bolsas femininas" e "Comércio [através de qualquer meio] de bijuteria", ou caso opte por permanecer na Classe "25", pode-se adotar "Vestuário *", "Calçados *" e "Artigos de chapelaria".Cumpra na NCL 12 observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br), lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação. código IPAS136 · RPI 2883
  3. 24/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2803

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)