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TÁTIA MAKIYAMA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/09/2024 por GROTH & MAKIYAMA LTDA, processo nº 936062525, nas classes 44. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936062525
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/09/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularGROTH & MAKIYAMA LTDA
CNPJ do titular51.379.968/0001-01
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Aconselhamento em dieta e nutrição;Análise e prognóstico nutricional;Assessoria, consultoria e informação em estética capilar;Assessoria, consultoria e informação em estética pessoal [tratamento de pele e cabelo];Assessoria, consultoria e informação em nutrição;Assessoria, consultoria e informação sobre suplementos dietéticos e nutrição;Estética [tratamento da pele e cabelo];Estética facial e corporal;Orientação nutricional;Orientação nutricional para alimentação natural e macrobiótica [serviços de saúde];Serviço de nutricionista;Serviços de estética;Spa [serviços médicos ou estéticos];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936062525 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Protocolado tempestivamente documento visando o cumprimento da exigência de mérito publicada na RPI nº 2883, de 07/04/2026. Contudo, o documento protocolado não atendeu a exigência formulada. Não foi apresentada a autorização requerida. O documento a ser apresentado deverá autorizar o DEPÓSITO E REGISTRO, como sinal marcário, do nome civil requerido. Não poderão ser aceitas autorizações que envolvam tão somente o USO do nome civil. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 07/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Em conformidade com a orientação contida no item 5.11.14 (Nome civil, patronímico e imagem de terceiros), do Manual de Marcas atualmente em vigor, o requerente deverá apresentar autorização para o depósito e registro como marca do nome civil de terceiro sob pena de descumprimento do inciso XV do Art. 124 da LPI. De acordo com Manual de Marcas atualmente em vigor, a autorização anteriormente mencionada deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro como marca do direito personalíssimo. NÃO são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "USO" do direito de personalidade. código IPAS136 · RPI 2883
  3. 24/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2803