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MADEIRAS CECON

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/08/2024 por CARLOS MIURA JUNIOR, processo nº 935781129, nas classes 19. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935781129
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito13/08/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularCARLOS MIURA JUNIOR
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Caixilho de madeira;Caixilhos não metálicos para construção;Caixilhos para janelas, não metálicos;Caixilhos para portas, não metálicos;Cantoneiras não metálicas;Caramanchões [estruturas], não metálicos;Carpete de madeira;Casas pré-fabricadas [prontas para montar], exceto de metal;Compensados de madeira;Construções não metálicas;Folhas de madeira compensada;Forros [revestimentos] não metálicos para construção;Madeira manufaturada;Madeira moldável;Madeira para compensados;Madeira para construção;Madeira para fabricação de utensílios domésticos;Madeira semitrabalhada;Madeira serrada;Painéis não metálicos para construção;Parede divisória não metálica substituível;Pranchas de madeira para construção;Revestimentos de madeira;Ripas de telhado;Sarrafo de madeira;Tábuas;Tábuas de assoalho em madeira;Tábuas de madeira de garapa;Tacos de assoalho em parquete;Tacos para assoalho;Tira de madeira;Tora de madeira;Venezianas não metálicas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935781129 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2890
  2. 03/03/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2878
  3. 03/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2800

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