® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

Lu Iarlley

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 12/08/2024 por ALEXANDRE RANGEL ISMENIO, processo nº 935764550, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935764550
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/08/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularALEXANDRE RANGEL ISMENIO
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água sanitária [solução à base de cloro diluído];Amônia diluída para limpeza;Cristais de soda para a limpeza;Detergentes para lavar louça;Lustra-móvel;Óleos para limpeza;Panos impregnados com detergente para limpeza;Preparação de limpeza à base de álcool isopropílico;Preparação de limpeza aglutinante;Preparações desengordurantes, exceto para uso em processos de fabricação;Preparações para limpeza;Produtos químicos de limpeza para uso doméstico;Sabões*;Saponáceo;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935764550 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2889
  2. 18/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2876
  3. 03/09/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2800

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)