® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

PONTO CONÓ

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 02/08/2024 por YOHAN DE P. RIBEIRO, processo nº 935665471, nas classes 42. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935665471
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/08/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularYOHAN DE P. RIBEIRO
CNPJ/CPF do titular41.656.634/0001-84
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceiros;Assessoria, consultoria e informações no campo da manutenção da segurança e integridade de banco de dados [serviço de informática];Criação de homepage;Desenvolvimento de plataformas de computador;Implantação de sistema [informática];Instalação de software de computador;Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;Serviços de consultoria tecnológica para transformação digital;Sites de busca [fornecimento de mecanismos de busca na internet];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935665471 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2877
  2. 27/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2799

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de YOHAN DE P. RIBEIRO

Classificação figurativa (Viena)