® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

SAAT

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 04/03/2024 por DIAMOND QUEST LTD, processo nº 933715900, nas classes 34. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo933715900
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito04/03/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularDIAMOND QUEST LTD
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · VG

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Tabaco, em bruto ou manufaturado; produtos de tabaco, incluindo charutos, cigarros, cigarrilhas, tabaco para cigarros de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para mascar, rapé, cigarros com ou sem filtro; sucedâneos do tabaco (não para uso medicinal); cigarros contendo sucedâneos do tabaco (não para uso medicinal); artigos para fumantes, incluindo papel e tubos para cigarros, filtros para cigarros, latas de tabaco, cigarreiras e estojos (não em metais preciosos) e cinzeiros, cachimbos, aparelhos de bolso para enrolar cigarros, piteiras de cigarros, isqueiros; fósforos; bastões de tabaco, produtos de tabaco para aquecimento; aromas (exceto óleos essenciais) para tabaco; umidificadores para cigarros e charutos aquecidos, bem como bastões de tabaco aquecidos; máquinas de bolso para enrolar cigarros.;

Classe 34 — Tabaco

Vaporizadores para cigarros eletrônicos e dispositivos eletrônicos para fumar; vaporizadores orais para fumantes; aromas (exceto óleos essenciais) para uso em cigarros eletrônicos; soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos; dispositivos eletrônicos para fumar; cigarros eletrônicos; cigarros eletrônicos como substitutos dos cigarros tradicionais; dispositivos eletrônicos para inalação de aerossol contendo nicotina; dispositivos de vaporização oral para fumantes, produtos do tabaco e sucedâneos do tabaco; artigos para fumantes para cigarros eletrônicos; cigarreiras eletrônicas recarregáveis; dispositivos eletrônicos e respectivas peças para aquecimento de cigarros ou tabaco;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933715900 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareça sobre a licitude de sua atividade quanto à produção dos itens ?vaporizadores para cigarros eletrônicos e dispositivos eletrônicos para fumar; vaporizadores orais para fumantes; aromas (exceto óleos essenciais) para uso em cigarros eletrônicos; soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos; dispositivos eletrônicos para fumar; cigarros eletrônicos; cigarros eletrônicos como substitutos dos cigarros tradicionais; dispositivos eletrônicos para inalação de aerossol contendo nicotina; dispositivos de vaporização oral para fumantes, produtos do tabaco e sucedâneos do tabaco; artigos para fumantes para cigarros eletrônicos; cigarreiras eletrônicas recarregáveis? considerando a proibição da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) nº 46/2009, ou substitua os itens considerados ilícitos pela legislação brasileira, ou exclua da especificação requerida. código IPAS136 · RPI 2888
  2. 22/04/2026 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Arquivamento do pedido publicado na RPI 2874, de 03/02/2026, tendo em vista o deferimento da petição de devolução de prazo nº 850260086468. código IPAS402 · RPI 2885
  3. 22/04/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260086468 (25/02/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)<br /><b>Requerente: </b>DIAMOND QUEST LTD<br /><b>Procurador: </b>ESTUDIO GUARULHOS MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Cumprimento de exigência de mérito.<br /> código IPAS270 · RPI 2885
  4. 03/02/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2874
  5. 21/10/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareça sobre a licitude de sua atividade quanto à produção dos itens ?Vaporizadores para cigarros eletrônicos e dispositivos eletrônicos para fumar; vaporizadores orais para fumantes; aromas (exceto óleos essenciais) para uso em cigarros eletrônicos; soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos; dispositivos eletrônicos para fumar; cigarros eletrônicos; cigarros eletrônicos como substitutos dos cigarros tradicionais; dispositivos eletrônicos para inalação de aerossol contendo nicotina; dispositivos de vaporização oral para fumantes; artigos para fumantes para cigarros eletrônicos; cigarreiras eletrônicas recarregáveis? considerando a proibição da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) nº 46/2009, ou substitua os itens considerados ilícitos pela legislação brasileira, ou exclua da especificação requerida. código IPAS136 · RPI 2859
  6. 19/03/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2776

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de DIAMOND QUEST LTD

Classificação figurativa (Viena)