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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/01/2024 por TIAGO CESAR LANSONI, processo nº 933107757, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo933107757
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito04/01/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularTIAGO CESAR LANSONI
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial;Administração comercial de shopping center;Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros;Administração de arquivo;Administração de biblioteca;Administração de cartão de benefícios comerciais [promoção de negócios];Administração de cartão de desconto;Administração de empresa;Administração de holding [tipo de empresa];Administração de negócios de esportistas;Administração de negócios de programas de reembolso para terceiros;Administração de programa de incentivo;Administração de programas de fidelidade de consumidores;Administração de programas de milhas de viagens;Administração de programas de viajantes frequentes;Agenciamento de artistas;Agenciamento de mão-de-obra;Agenciamento de mercadoria [intermediação];Agenciamento de modelo para publicidade [administração de carreira];Agenciamento de profissional para atendimento domiciliar;Agenciamento, gestão e intermediação de obra artística;Agências de modelos para publicidade ou promoção de vendas;Aluguel de caixas registradoras;Aluguel de cartazes/outdoors publicitários;Aluguel de escritório virtual [aluguel de equipamentos e material de escritório e fornecimento de serviços de escritório];Comércio (através de qualquer meio) de objetos de arte Kusiwa Wajãpi;Comércio [através de qualquer meio] de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Comércio [através de qualquer meio] de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta;Comércio [através de qualquer meio] de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio [através de qualquer meio] de alimentos para animais;Comércio [através de qualquer meio] de alimentos para bebês;Comércio [através de qualquer meio] de amianto;Comércio [através de qualquer meio] de animais vivos;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos [lâminas] de barbear;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de aquecimento;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de cozimento;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de distribuição de água;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de iluminação;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de instalações sanitárias;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de produção de vapor;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de refrigeração;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de secagem;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de ventilação;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos cronométricos;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de controle [inspeção];Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de ensino;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de medição;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de pesagem;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de salvamento;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de sinalização;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos dentários;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos fotográficos;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos geodésicos;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos médicos;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos náuticos;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos veterinários;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos extintores de incêndio;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos para suporte de registro magnético;Comércio on-line, no varejo, de filmes e músicas pré-gravados e para download;Comércio on-line, no varejo, de música digital baixável;Comércio on-line, no varejo, de toques de telefone baixáveis;Comércio, no atacado, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos;Comércio, no varejo, de obras de artes fornecidas por galerias de arte;Comércio, no varejo, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos;Concessionária de veículos [comércio de veículos];Distribuição de utensílio para diálise [comércio];Organização de eventos de moda para fins promocionais;Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais;Organização e realização de eventos comerciais;Promoção de bens e serviços através de patrocínio de eventos esportivos;Promotor de eventos [se comerciais];Serviços de cerimonial [planejamento de eventos] com fins comerciais ou publicitários;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933107757 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/01/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2873
  2. 28/10/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Comprove que o requerente, na qualidade de pessoa física, exerce atividade econômica lícita relacionada à produção dos serviços "Comércio [através de qualquer meio] de amianto", preferencialmente por meio de documentação comprobatória. Tendo em vista que a lei federal que permitia a extração, industrialização, comercialização e distribuição do amianto crisotila no Brasil (Lei 9.055/1995, art. 2º) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Caso não seja possível, ou assim prefira, apresente novamente a especificação excluindo os itens apontados ou substituindo-os por equivalentes na classe NCL(12) 35. Observe os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI [http://www.gov.br/inpi/pt-br]. Observe que não é possível acrescentar itens aos reivindicados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2860
  3. 23/01/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2768

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