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Marca Nominativa depositada no INPI em 27/12/2023 por RINALDO RIBEIRO GUIMARAES 08878620807, processo nº 933081510, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo933081510
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/12/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularRINALDO RIBEIRO GUIMARAES 08878620807
CNPJ/CPF do titular46.826.973/0001-85
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio [através de qualquer meio] de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos [lâminas] de barbear; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de aquecimento; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de cozimento; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de distribuição de água; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de iluminação; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de instalações sanitárias; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de produção de vapor; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de refrigeração; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de secagem; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de ventilação; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos cinematográficos; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de controle [inspeção]; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de medição; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de pesagem; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de salvamento; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos fotográficos; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos ópticos; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cama, mesa e banho; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de chapelaria; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cutelaria; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de ferragem; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de iluminação; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de joalheria; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de papelaria; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de relojoaria; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de vidro; Comércio [através de qualquer meio] de artigos do vestuário; Comércio [através de qualquer meio] de artigos ortopédicos; Comércio [através de qualquer meio] de artigos para encadernação; Comércio [através de qualquer meio] de artigos para ginástica; Comércio [através de qualquer meio] de artigos para prática de esportes; Comércio [através de qualquer meio] de baixelas em porcelana; Comércio [através de qualquer meio] de bijuteria; Comércio [através de qualquer meio] de bobinas de papel; Comércio [através de qualquer meio] de bolsas femininas; Comércio [através de qualquer meio] de botões [artigos de armarinho]; Comércio [através de qualquer meio] de cabos e fios de metal comuns não elétricos; Comércio [através de qualquer meio] de calçados; Comércio [através de qualquer meio] de cartas de baralho; Comércio [através de qualquer meio] de cordas e fios; Comércio [através de qualquer meio] de cosméticos; Comércio [através de qualquer meio] de decorações para árvores de natal; Comércio [através de qualquer meio] de equipamento de processamento de dados e computadores; Comércio [através de qualquer meio] de escovas; Comércio [através de qualquer meio] de espelhos; Comércio [através de qualquer meio] de ferramentas manuais; Comércio [através de qualquer meio] de fios e fibras para uso têxtil; Comércio [através de qualquer meio] de fitas e laços; Comércio [através de qualquer meio] de flores artificiais; Comércio [através de qualquer meio] de fotografias; Comércio [através de qualquer meio] de guarda-chuvas; Comércio [através de qualquer meio] de guarda-sóis; Comércio [através de qualquer meio] de instrumentos musicais; Comércio [através de qualquer meio] de jogos e brinquedos; Comércio [através de qualquer meio] de livros; Comércio [através de qualquer meio] de malas e bolsas de viagem; Comércio [através de qualquer meio] de máquinas de calcular; Comércio [através de qualquer meio] de máquinas de escrever; Comércio [através de qualquer meio] de máquinas-ferramentas; Comércio [através de qualquer meio] de material de escritório; Comércio [através de qualquer meio] de material de limpeza; Comércio [através de qualquer meio] de material de sutura; Comércio [através de qualquer meio] de material para a fabricação de escovas; Comércio [através de qualquer meio] de móveis; Comércio [através de qualquer meio] de óleos essenciais; Comércio [através de qualquer meio] de panelas; Comércio [através de qualquer meio] de papel e papelão; Comércio [através de qualquer meio] de partes e componentes de veículos; Comércio [através de qualquer meio] de pentes e esponjas; Comércio [através de qualquer meio] de pincéis.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933081510 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/12/2025 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 932278760 (utilitec). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A especificação foi corrigida conforme petição de cumprimento de exigência de mérito. código IPAS024 · RPI 2866
  2. 12/08/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o procedimento previsto no item 5.4.6. Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos do Manual de Marcas, e com base no § 1º do art. 128 da LPI, esclareça a licitude dos serviços " Comércio [através de qualquer meio] de amianto;" contidos na especificação apresentada. Alternativamente, substitua os referidos serviços por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada.Vale ressaltar que a lei federal que permitia a extração, industrialização, comercialização e distribuição do amianto crisotila no Brasil (Lei 9.055/1995, art. 2º) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa decisão, tomada em 2017 e posteriormente confirmada em 2023, proibiu a utilização do amianto crisotila em todo o país, levando-se em conta a natureza comprovadamente cancerígena do amianto e a impossibilidade de seu uso de forma efetivamente segura, além da existência de matérias-primas alternativas. código IPAS136 · RPI 2849
  3. 16/01/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2767

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