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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/12/2023 por ADRIANO CLEMENTE FACCIO EIRELI - ME, processo nº 932942318, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo932942318
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito13/12/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularADRIANO CLEMENTE FACCIO EIRELI - ME
CNPJ/CPF do titular29.520.286/0001-18
UF · PaísSP · BR

Tradução: Vitaplexo

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Fibras alimentares;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplementos alimentares à base de pó de copaíba;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de proteína;Vitaminas e sais minerais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932942318 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/06/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2891
  2. 09/04/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850240111502 de 08/03/2024 código IPAS423 · RPI 2779
  3. 09/01/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2766

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