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CARTI LIFE GREEN

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/11/2023 por CELIO RICARDO FELIPE, processo nº 932777465, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo932777465
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/11/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularCELIO RICARDO FELIPE
CNPJ do titular49.562.483/0001-07
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar - Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético - Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar - Cápsulas pararemédios - Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos - Cosméticos.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932777465 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/11/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2861
  2. 08/07/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente a especificação, tendo em vista os itens apresentados estarem enquadrados em diferentes classes. Informe se deseja migrar para a classe NCL (12) 5 para assinalar "cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar", "cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético", "cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar", "cápsulas para remédios" e "preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos"; ou se deseja permanecer na classe NCL (12) 3 para assinalar "cosméticos". Observe os exemplos contidos na classificação internacional de produtos e serviços e na lista auxiliar de produtos disponíveis no portal do INPI [https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas]. Observe ainda que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação. Ademais, caso a escolha seja por migrar para a classe 5, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção ou comercialização dos medicamentos e produtos correlatos assinalados, tendo em vista que o requerente é Microempreendedor Individual (sem personalidade jurídica distinta da pessoa física) e que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". código IPAS136 · RPI 2844
  3. 12/12/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2762

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