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HADES

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/11/2023 por 25.990.404 CORDEIRO JOANE SOUZA, processo nº 932500617, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo932500617
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/11/2023
Data da concessão
Vigência até
Titular25.990.404 CORDEIRO JOANE SOUZA
CNPJ/CPF do titular25.990.404/0001-09
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Antitranspirantes [produtos de toalete];Cera para bigode;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cosméticos para crianças;Cremes cosméticos;Desodorantes [perfumaria];Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Loções pós-barba;Óleos para uso cosmético;Pomadas para uso cosmético;Preparações para alisar cabelos;Preparações para barbear;Preparações para limpeza;Preparações para ondular os cabelos;Produtos de perfumaria;Produtos para alisar [engomar];Tinturas cosméticas;Tinturas para barba;Tinturas para os cabelos;Tônicos para fins cosméticos;Xampu a seco*;Xampus*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932500617 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/06/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2891
  2. 18/11/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250565048 (23/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>25.990.404 CORDEIRO JOANE SOUZA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Cedente: </b>25.990.321 ANA CELIA ALVES DA SILVA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>25.990.404 CORDEIRO JOANE SOUZA<br/> código IPAS270 · RPI 2863
  3. 27/02/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850240037276 de 25/01/2024 código IPAS423 · RPI 2773
  4. 28/11/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2760

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