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LRV La Revolución Poppy

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 19/09/2023 por LRV BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTACAO DE TABACO LTDA, processo nº 931947499, nas classes 34. Registro em vigor até 22/07/2035.

Número do processo931947499
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/09/2023
Data da concessão22/07/2025
Vigência até22/07/2035
TitularLRV BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTACAO DE TABACO LTDA
CNPJ/CPF do titular33.377.413/0001-49
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

? Cigarros eletrônicos; ? Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; ? Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos; ? Vaporizadores para fumantes;

Classe 34 — Tabaco

Agulha para limpeza de cachimbo;Bocal para charuto ou cigarro;Bolsas para tabaco [fumo];Boquilhas de âmbar amarelo para piteiras de cigarro e charuto;Boquilhas para piteiras para cigarros;Cabeça de cachimbo;Cachimbos para tabaco;Caixa [estojo] para cachimbo;Caixas de fósforos;Caixas de rapé;Calcador de tabaco;Camisa de segurança para charuto ou cigarro;Charuteiras;Charutos;Cigarreiras;Cigarrilhas;Cigarros;Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Cinzeiros;Cordão para limpeza de cachimbo;Cortadores de charuto;Cuspideira para usuário de tabaco;Descanso ou suporte para cachimbo;Enrolador de cigarros;Ervas para fumar *;Escarradeira para usuários de tabaco;Escova para limpeza de cachimbo;Extintor para charuto ou cigarro;Filtros de cigarro; Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para fumo; Floco de tabaco;Folha de fumo;Fósforos;Fumo;Fumo de corda;Fumo de rolo;Fumo de rolo [tabaco torcido e enrolado, formando uma corda];Fumo para mascar;Isqueiros para fumantes;Limpadores para cachimbos [cachimbos para tabaco];Narguilé;Pacotes de papéis para cigarros;Papel absorvente para cachimbos de tabaco;Papel de cigarro;Pavios para isqueiros;Pedras de isqueiro;Piteiras longas para cigarro;Piteiras para charuto;Piteiras para cigarro;Pontas de âmbar amarelo para piteiras de cigarro e de charuto;Porta-fósforos;Rapé;Raspadeira para limpeza de cachimbo;Receptáculo para papel de cigarro;Recipientes de gás para isqueiros para charutos;Recipientes para fumo; Suporte para segurar charuto;Suporte para segurar cigarro;Suportes para cachimbo [cavaletes] [cachimbos para tabaco];Tabaco;Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931947499 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/07/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2846
  2. 08/07/2025 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Obs.: Foram excluidos da especificação os seguintes itens: ? Cigarros eletrônicos; ? Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; ? Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos; ? Vaporizadores para fumantes ou vapers; exclusões estas em conformidade com a petição 850250188400 datada em 14/04/2025 de cumprimento de exigencia. código IPAS029 · RPI 2844
  3. 08/04/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de [Cigarros eletrônicos]; "[Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; [Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos; [Vaporizadores para fumantes] ou ?vapers?; tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. Caso haja o cumprimento da exigencia com a mera exclusão do(s) item(ns) apontados como ilicitos, não será necessaria a republicação do pedido.Cumpra na NCL 12. Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada. código IPAS136 · RPI 2831
  4. 03/10/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2752

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