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PRÓPOLIS VEGANO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 15/08/2023 por 45.410.512 TATIANA PINEIROS CALDEIRA, processo nº 931536588, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo931536588
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito15/08/2023
Data da concessão
Vigência até
Titular45.410.512 TATIANA PINEIROS CALDEIRA
CNPJ do titular45.410.512/0001-64
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Extratos de ervas para fins medicinais;Extratos de plantas para fins farmacêuticos;Medicamento homeopático em tintura [alcoolatura];Própolis para fins farmacêuticos;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares para animais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Tinturas para uso medicinal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931536588 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/05/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2837
  2. 25/02/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Comprove a possibilidade e licitude da atividade econômica, por pessoa física, relativa aos produtos ?Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Extratos de ervas para fins medicinais;Extratos de plantas para fins farmacêuticos;Própolis para fins farmacêuticos;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Tinturas para uso medicinal?, tendo em vista a legislação vigente proíbe a respectiva produção por pessoa física, sendo somente permitida às empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da saúde, entre outros requisitos. Veja Lei No 6.360/1976.Caso não seja possível, ou assim prefira, apresente novamente a especificação excluindo os itens apontados ou substituindo-os por produtos equivalentes passíveis de serem prestados por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência, de acordo com a classe NCL(12) 5. Observe os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI [http://www.gov.br/inpi/pt-br]. código IPAS136 · RPI 2825
  3. 05/09/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2748

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Classificação figurativa (Viena)