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BIO SPHERA Suplemento Alimentar

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 10/08/2023 por KAREN JOVI DOMINGUES ROVERI - ME, processo nº 931477700, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo931477700
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/08/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularKAREN JOVI DOMINGUES ROVERI - ME
CNPJ do titular52.073.015/0001-83
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de Suplemento ou complemento alimentar; Suplemento ou complemento alimentar Suplementos nutricionais.;

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/07/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250202118 (22/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>KAREN JOVI DOMINGUES ROVERI - ME<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Cedente: </b>KAREN JOVI DOMINGUES ROVERI [BR]; RODRIGO FRANCISCO ROVERI [BR]<br/><b>Cessionário: </b>KAREN JOVI DOMINGUES ROVERI - ME<br/> código IPAS270 · RPI 2845
  2. 20/05/2025 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. código IPAS024 · RPI 2837
  3. 18/02/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o art.128 da LPI "as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo àatividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlemdireta ou indiretamente. No exame substantivo, é verificado se os produtos ou serviços reivindicados sãocompatíveis com a atividade exercida efetiva e licitamente pelo(s) depositante(s), declarada no ato dodepósito do pedido, observada a natureza da marca. Havendo dúvidas, formulam-se as exigênciascabíveis. Assim, deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercícioefetivo e lícito para os produtos/serviços reivindicados. No que se refere aos pedidos de marcasdepositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direitoadmitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo elícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos,carteira emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação deserviços, material publicitário e de divulgação, entre outros. código IPAS136 · RPI 2824
  4. 05/09/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2748

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