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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/06/2023 por RENTCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, processo nº 930716140, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo930716140
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/06/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularRENTCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular44.743.805/0001-09
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Água do mar para banhos medicinais;Álcool para uso farmacêutico;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso veterinário;Arnica [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Arnica-brasileira [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Bálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externo;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Chá de erva medicinal;Chás medicinais;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Drogas para uso medicinal;Enxaguantes bucais para uso medicinal;Enzimas para uso medicinal;Erva-de-são-joão (hipérico) [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Erva-de-são-joão [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Erva-doce para uso medicinal;Ervas medicinais;Espirulina [suplemento alimentar];Eucaliptol para uso farmacêutico;Extratos de ervas para fins medicinais;Fluoreto para tratamento dentário;Gel antisséptico para aliviar a dor;Glicerina para uso medicinal;Gorduras para uso veterinário;Infusões medicinais;Iodetos para uso farmacêutico;Jaborandi [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Lenços umedecidos antibacterianos para uso hospitalar;Loções antibacterianas para lavagem das mãos;Loções capilares medicinais;Loções para uso farmacêutico;Loções para uso veterinário;Loções pós-barba medicinais;Macela [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Medicamento à base de arnica;Medicamento à base de calêndula;Medicamento à base de erva-de-são-joão [mentrasto];Medicamento à base de espinheira-santa;Medicamento à base de extrato de andiroba;Medicamento à base de extrato de jaborandi;Medicamento à base de guaçatonga;Medicamento à base de guaco;Medicamento à base de sucupira;Medicamento à base de unha-de-gato [uncaria];Medicamento diurético;Medicamentos à base de extrato de jaborandi;Medicamentos à base de quina;Mentol;Óleo de cânfora para uso medicinal;Óleo de copaíba para suplementação alimentar;Óleo de fígado de bacalhau;Óleos para uso medicinal;Pomada protetora contra enregelamento de membros para uso farmacêutico;Pomadas para uso medicinal;Preparações de aloe vera para uso farmacêutico;Preparações de bismuto para uso farmacêutico;Preparações farmacêuticas para combate à caspa;Preparações farmacêuticas para tratamento de queimaduras de sol;Preparações para banho de imersão de uso animal, para uso medicinal;Preparações para desodorizar ambientes;Preparações para hemorróidas;Preparações para purificar o ar;Preparações químico-farmacêuticas;Preparações veterinárias;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Ração [forragem], com medicação, para fins veterinários;Raízes medicinais;Repelentes contra insetos;Sabão desinfetante;Sabonete antibacteriano;Sabonete medicinal;Sais para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de levedura de cerveja;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares de proteína de soro do leite;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos de proteína para animais;Suplementos nutricionais;Xampu para animal com finalidade terapêutica;Xampus inseticidas para animais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930716140 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/05/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2837
  2. 18/02/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O registro, requerido pelo cotitular pessoa física para assinalar suplementos alimentares e produtos farmacêuticos, está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Preste esclarecimentos quanto à licitude dos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa à produção de ?Drogas para uso medicinal, medicamentos, preparações farmacêuticas e suplementos alimentares/nutricionais? em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos ou serviços compatíveis com a classe reivindicada e considerados lícitos pela legislação vigente na data desta exigência. O registro, requerido por pessoa física para assinalar suplementos alimentares e produtos farmacêuticos, está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". código IPAS136 · RPI 2824
  3. 26/11/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando se tratar de pedido depositado em regime de cotitularidade sem procurador único, conforme o item 5.6.1 (Procuração e documentação referente à prática conjunta de atos) do Manual de Marcas em vigor, apresente documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes, em atendimento ao disposto no §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Para tanto, poderá ser utilizado o modelo de declaração de prática conjunta de atos anexado ao Manual de Marcas do INPI (http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Modelos#Documento-que-atesta-a-prática-conjunta-de-atos-pelos-cotitulares-da-marca). Nessa documentação, caso algum requerente seja representado por procurador, será verificada a respectiva procuração, de acordo com os critérios referentes ao exame desse instrumento. código IPAS136 · RPI 2812
  4. 04/07/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2739

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