Marca Mista depositada no INPI em
05/06/2023 por GEORGE ALBERTO DA SILVA MOTTA 13350128777,
processo nº 930684770, nas classes 03.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Água micelar;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosmético à base de algas;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos à base de óleo de coco;Cosméticos para crianças;Cremes à base de buriti;Cremes à base de copaíba;Cremes cosméticos;Extratos de ervas para fins cosméticos;Henna [tintura cosmética];Lápis para uso cosmético;Laquê para cabelos;Leite de amêndoas para uso cosmético;Loções à base de copaíba;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Loções pós-barba;Máscaras de beleza;Óleos essenciais;Óleos para uso cosmético;Pomadas para uso cosmético;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações depilatórias;Preparações para afiar;Preparações para alisar cabelos;Preparações para limpeza;Preparações para ondular os cabelos;Produtos de perfumaria;Produtos descolorantes;Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Produtos para alisar [engomar];Sprays de resfriamento para fins cosméticos;Tinturas cosméticas;Tinturas para barba;Tinturas para os cabelos;Tônicos para fins cosméticos;Xampu a seco*;Xampus*;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/04/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2883
10/10/2023Notificação de oposição<b>Petições de oposição: </b>850230421522 de 01/09/2023código IPAS423 · RPI 2753
04/07/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2739
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