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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/06/2023 por MATHEUS MACEDO, processo nº 930637917, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo930637917
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito01/06/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularMATHEUS MACEDO
UF · PaísES · BR

Tradução: BELLA PELE PLUS

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Preparações vitamínicas*;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Suplemento alimentar a base de Colágeno Hidrolizado, Vitamina C, Betacaroteno, Vitamina A, Selênio e Zinco. Cápsulas compostas por gelatina, umectante glicerina e água purificada.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930637917 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250225448 (05/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>MATHEUS PEREIRA DE MACEDO<br /><b>Procurador: </b>Sofya Godoy de Lima Souza<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2842
  2. 06/03/2025 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Protocolada tempestivamente petição para atendimento à exigência de mérito contida na RPI nº 2813, de 03/12/2024. Contudo, a exigência não foi atendida. O requerente apresentou documento provando que existe empresa que desempenha a fabricação dos produtos cuja proteção marcária foi requerida. Tal documento, portanto, comprova as atividades da empresa Floral Ervas do Brasil LTDA, mas não comprova o exercício da atividade pelo requerente do pedido de registro para os produtos assinalados na especificação. Desse modo, o requerente do pedido de registro não comprova o exercício das atividades relativas aos produtos da especificação do pedido, ensejando o indeferimento do pedido pelo art. 128, § 1º, da LPI. código IPAS024 · RPI 2826
  3. 03/12/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em atendimento ao parágrafo 1º do Art. 128 da LPI, comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, enquanto pessoa física, atividade compatível com os produtos visados ou restrinja a especificação de produtos conforme a necessidade de adequação à atividade efetiva e licitamente exercida. código IPAS136 · RPI 2813
  4. 04/07/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2739