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INSTITUTO CONDE KOMA

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 12/05/2023 por RONALDO JOSE DOS SANTOS, processo nº 930413229, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo930413229
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/05/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularRONALDO JOSE DOS SANTOS
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Academias [educação];Curso técnico de formação;Educação física;Ensino de aikido;Ensino de capoeira [esporte];Ensino de judô;Organização de competições desportivas;Organização e apresentação de seminários;Provimento de informações sobre educação [instrução];Serviços de instrução de aulas de atividade física;Treinamento prático [demonstração];ENSINO DE JIUJITSU;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930413229 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/05/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2836
  2. 04/02/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove a requerente ser titular do nome de família ou patronímico, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Exigencia cumprida parcialmente. Observe que o Manual de Marcas do INPI prescreve em seu cap. 5.11.14 Nome civil, patronímico e imagem de terceiros¶Dispõe o inciso XV do artigo 124 da LPI que não são registráveis como marca:(...) nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.Para fins de aplicação da referida norma legal, considera-se:Nome civil: a composição completa do nome de pessoa física, nele compreendido o nome e o sobrenome, conforme constante do Registro Civil de Pessoas Naturais, ou sua forma abreviada. Isto inclui nome de fantasia de personalidade de pessoa falecida. No caso ora em exame, o nome ?CONDE KOMA? se refere ao mestre japonês de artes marciais Mitsuyo Maeda falecido em 1941 no Brasil após criar uma escola em Belém do Pará onde se destacaram como seus continuadores os irmãos Carlos e Helio Gracie. Não basta uma autorização lavrada em país estrangeiro como valida para usar o titulo ?Instituto Conde Koma? - haja vista que a autorização deve ser exarada por pessoa credenciada e devidamente autorizada pelos herdeiros ou detentores dos direitos de uso do nome do estabelecimento.Cumpra na NCL 12. código IPAS136 · RPI 2822
  3. 15/10/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Prove a requerente ser titular do nome de família ou patronímico, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Dispõe o inciso XV do artigo 124 da LPI que não são registráveis como marca:(...) nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessorNota: Foi exarada a seguinte exigencia à requerente:Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Outrossim, a pertinente documentação referente à autorização deve estar escrita em vernaculo nacional para que tenha sua validade confirmada bem como a expressa autorização para registrar como marca. código IPAS136 · RPI 2806
  4. 06/06/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2735

Classificação figurativa (Viena)