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BOAVIÑA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 11/05/2023 por BOAVINA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, processo nº 930399552, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo930399552
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito11/05/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularBOAVINA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
CNPJ/CPF do titular40.112.648/0001-74
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Açaí smoothie [bebida à base de açaí];Água clorada para beber;Água de soda;Água gaseificada;Água-de-coco;Águas [bebidas];Águas minerais engarrafadas;Aperitivos não alcoólicos;Bebida em xarope;Bebida fermentada não alcoólica;Bebidas à base de sorvetes;Bebidas de frutas secas não alcoólicas;Bebidas energéticas;Bebidas não alcoólicas;Bebidas não alcoólicas à base de fruta;Bebidas não alcoólicas à base de mel;Bebidas não alcoólicas com sabor de café;Bebidas não alcoólicas com sabor de chá;Cerveja;Cerveja de gengibre;Cerveja não fermentada [mosto de cerveja];Cerveja sem álcool;Coquetéis à base de cerveja;Coquetéis não alcoólicos;Essências não alcoólicas para fazer bebidas;Extratos de fruta não alcoólicos;Garapa [bebida];Guaraná [bebida não alcoólica];Guaraná em pó para preparar bebidas;Limonadas;Malte [cerveja];Misturas secas à base de amido para preparação de bebidas;Néctares de fruta, não alcoólicos;Orchata;Pó para suco;Refrigerante [bebida];Refrigerantes;Sidra não alcoólica;Substância para fazer bebida não alcoólica;Suco de caju;Suco de fruta;Sucos de frutas;Vinho de cevada [cerveja];Xarope de fruta;Xaropes para bebidas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930399552 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/11/2024 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por justaposição de termos de uso comum (para qualificar e designar origem dos produtos) formando expressão não distintiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal em exame é formado por justaposição de termos de uso comum (para qualificar e designar origem dos produtos) formando expressão não distintiva, sendo requerido em tipologia de fácil leitura e sem elementos adicionais que lhe confiram distintividade para uso como marca. Considera-se, portanto, que o conjunto marcário em tela não gera impressão duradoura e imediata junto ao consumidor. Neste sentido, entende-se que seu registro é vedado à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.Referênciahttps://www.linguee.com.br/espanhol-portugues/traducao/viña.htmlhttps://dicionario.priberam.org/vinhedo código IPAS024 · RPI 2810
  2. 30/05/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2734

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