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Sushi em Casa

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 18/03/2023 por SUSHI EM CASA FRANQUEADORA LTDA, processo nº 929802829, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo929802829
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/03/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularSUSHI EM CASA FRANQUEADORA LTDA
CNPJ/CPF do titular33.796.861/0001-87
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Serviços de preparo de comida; Serviços de preparo de comida japonesa; Restaurantes para preparação de comida [japonesa].;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240479912 (17/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>SUSHI EM CASA<br /><b>Procurador: </b>BDFA - Advogados<br /> código IPAS235 · RPI 2889
  2. 16/12/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250615895 (23/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>SUSHI EM CASA<br /><b>Procurador: </b>BDFA - Advogados<br /><b>Cedente: </b>SUSHI EM CASA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>SUSHI EM CASA FRANQUEADORA LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2867
  3. 05/11/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240479912 (17/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>SUSHI EM CASA<br /><b>Procurador: </b>BDFA - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2809
  4. 20/08/2024 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão que descreve fornecimento dos serviços, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal ora em exame é formado por expressão que descreve fornecimento do serviços que visa assinalar, sendo requerido em tipologia de fácil leitura e acompanhado de imagem meramente ornamental e usual no segmento mercadológico. Neste sentido, conclui-se que a marca ora em tela não cria impressão imediata e duradoura junto ao público-consumidor. Neste sentido, indefere-se o presente com base na norma legal apontada. código IPAS024 · RPI 2798
  5. 04/04/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2726

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