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CHEF Rê CRUZ to go

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 25/02/2023 por RE CRUZ TO GO GASTRONOMIA - EIRELI, processo nº 929564987, nas classes 35. Registro em vigor até 25/02/2035.

Número do processo929564987
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito25/02/2023
Data da concessão25/02/2025
Vigência até25/02/2035
TitularRE CRUZ TO GO GASTRONOMIA - EIRELI
CNPJ do titular32.610.671/0001-60
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial;Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [massas];Comércio de produtos de panificação;Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 929564987 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/02/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2825
  2. 10/12/2024 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2814
  3. 09/07/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Apresente a autorização da pessoa cujo pseudônimo é "RE CRUZ", subscrita pelo mesmo, com a devida qualificação da parte em atendimento ao inciso XV do art. 124 da LPI. Alternativamente, apresente documentos ou declaração que comprovem que o nome em questão não identifica uma pessoa específica, tendo sido objeto de criação da requerente. Importante relembrar que, como é sabido, a pessoa jurídica que requereu a marca, não se confunde com a pessoa física cujo nome é utilizado no sinal, ainda que seja sócio da mesma ou tenha subscrito uma procuração, de forma que será necessária a autorização, subscrita pela pessoa física, em favor da jurídica. código IPAS136 · RPI 2792
  4. 14/03/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2723

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