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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 02/02/2023 por ALEXANDRE ABDO, processo nº 929348575, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo929348575
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/02/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularALEXANDRE ABDO
UF · PaísSP · BR

Tradução: REDE DE CANAIS DE TV

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

produção de programas de rádio e televisão; Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não]; Jornalismo [reportagens].;

Classe 41 — Educação e entretenimento

Agência de notícias/jornalismo [transmissão/difusão de informações];Assessoria, consultoria e informação em telecomunicações;Bbs [serviços de telecomunicação];Comunicação por rádio;Comunicação por redes de fibra óptica;Comunicação por telefone celular;Comunicação por terminais de computador;Comunicações por telefone;Serviço de transmissão de noticiário;Serviços de agências de notícias;Serviços de videoconferência;Streaming [distribuição de dados];Teledifusão;Teledifusão por cabo;Televisionamento;Transmissão de mensagens e de imagens por meio de computador;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 929348575 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/04/2025 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressões de uso comum no segmento, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2834
  2. 17/12/2024 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido republicado devido à alteração de itens na especificação. código IPAS421 · RPI 2815
  3. 29/10/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em resposta à exigência, a requerente apresentou documentos que atestam que exerce função de jornalista, presta serviços de marketing e realiza a produção de filmes e programas de televisão, não baixáveis, por meio de serviços de vídeo sob demanda. Tais serviços seriam então transmitidos/difundidos por empresas de terceiros que prestam serviços de streaming e correlatos. A especificação requisitada na petição inicial refere-se à prestação de serviços de telecomunicações (Cl. 38), os quais, pelo entendimento acima exposto, são prestados pelas empresas de streaming. Desta forma, os documentos apresentados são considerados insuficientes para o cumprimento da exigência de mérito formulada. Em atenção ao princípio da boa-fé e em aproveitamento ao ato da parte, reformulamos a exigência: Tendo em vista que os serviços requisitados, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços (telecomunicações; transmissão de arquivos digitais; transmissão de vídeo sob demanda ou correlatos). Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os itens que não se enquadram no contido no art. 128 da Lei 9279/96 ou assinalando itens correspondentes aos serviços de fato prestados pelo requerente. Cumpra observando os exemplos contidos no classificador (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/classificacao_de_marcas/PortalINPI_NCL112022ENPTBR_20220709.pdf). Alguns exemplos possíveis são:?publicidade por rádio (Cl. 35);?conteúdo ou assunto compreendido na atividade de comunicação por arquivos de imagem baixáveis (Cl. 9),?provimento de filmes e programas de televisão, não baixáveis, por meio de serviços de vídeo sob demanda (Cl. 41);?produção de programas de rádio e televisão (Cl. 41)?Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não] (Cl. 41)?Jornalismo [reportagens] (Cl. 41) código IPAS136 · RPI 2808
  4. 11/06/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>PROVE O REQUERENTE , DE ACORDO COM O SEU OBJETO SOCIAL À ÉPOCA DO DEPÓSITO, QUE A ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS REIVINDICADA EM SEU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA É CONDIZENTE COM DETERMINADO PELA LPI EM SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 128. CUMPRA NA NCL(11) código IPAS136 · RPI 2788
  5. 23/02/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2720

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)