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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 19/12/2022 por GIPPRO TECHNOLOGIES CO.,LTD., processo nº 928970817, nas classes 34. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo928970817
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/12/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularGIPPRO TECHNOLOGIES CO.,LTD.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CN

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Boquilhas para piteiras para cigarros;Charutos;Cigarrilhas;Cigarros;Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico;Cigarros eletrônicos;Ervas para fumar *;Filtros de cigarro;Fumo;Fumo para mascar;Limpadores para cachimbos [cachimbos para tabaco];Piteiras longas para cigarro;Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos;Suportes para cachimbo [cavaletes] [cachimbos para tabaco];Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido];Vaporizadores para fumantes;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 928970817 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/02/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2874
  2. 03/02/2026 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850230111215 (13/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (332.1)<br /><b>Requerente: </b>TABACALERA HERNANDARIAS S/A<br /><b>Procurador: </b>Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por carecer de objeto, tendo em vista o arquivamento do pedido por falta de cumprimento de exigência de mérito.<br /> código IPAS699 · RPI 2874
  3. 28/10/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos sobre os itens ?cigarros eletrônicos? e ?soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos?, visto que sua comercialização, importação e propaganda são proibidas no Brasil desde a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. Alternativamente é possível substituir os referidos itens por outros compatíveis com a classe e aceitáveis pela lei nacional ou, ainda, excluí-los. Em 06 de julho de 2022, a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF). O relatório técnico aprovado indica a necessidade de se manter a proibição dos dispositivos eletrônicos para fumar, o que inclui todos os tipos de cigarros eletrônicos, e a adoção de medidas adicionais para coibir o comércio irregular destes produtos, tais como o aumento das ações de fiscalização e a realização de campanhas educativas. Fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2024/anvisa-atualiza-regulacao-de-cigarro-eletronico-e-mantem-proibicao código IPAS136 · RPI 2860
  4. 11/04/2023 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850230111215 de 13/03/2023 código IPAS423 · RPI 2727
  5. 10/01/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2714

Classificação figurativa (Viena)