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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/12/2022 por NICOVENTURES HOLDINGS LIMITED, processo nº 928874699, nas classes 34. Registro em vigor até 01/10/2034.

Número do processo928874699
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/12/2022
Data da concessão01/10/2024
Vigência até01/10/2034
TitularNICOVENTURES HOLDINGS LIMITED
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · GB

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Cigarros; tabaco, cru ou manufaturado; produtos de tabaco; sucedâneos de tabaco (com propósito não medicinal); charutos; cigarrilhas; isqueiros para fumantes; fósforos; artigos para fumantes; papel para cigarro; tubos para cigarro; filtros para cigarro; aparelhos de bolso para enrolar cigarros; máquinas portáteis para injeção do tabaco em tubos de papel; sucedâneos de tabaco para finalidade de inalação; cigarros contendo sucedâneos de tabaco; cigarreiras; caixas de cigarro; snus (tipo de rapé sueco úmido) com tabaco; rapé com tabaco; snus (tipo de rapé sueco úmido) sem tabaco; rapé sem tabaco; bolsas de nicotina oral livre de tabaco (com propósito não medicinal);

Classe 34 — Tabaco

cigarros eletrônicos; cartuchos para cigarros eletrônicos; líquidos para cigarros eletrônico; produtos de tabaco para finalidade de aquecimento; dispositivos e suas partes para aquecimento de tabaco;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 928874699 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/10/2024 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2804
  2. 20/08/2024 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Nota: Exigencia não cumprida satisfatoriamente.De oficio, foram excluidos os itens cigarros eletrônicos; cartuchos para cigarros eletrônicos; líquidos para cigarros eletrônico; produtos de tabaco para finalidade de aquecimento; dispositivos e suas partes para aquecimento de tabaco; Ademais, o INPI cumpre resolução da autoridade em itens referentes a saude ANVISA no que segue:"De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como dispositivos eletrônicos para fumar (DEF)... também conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy,e-pipe,e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros. Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos" e "líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar.Outrossim e pelo mesmo escopo, foi observada a atuallização da ANVISA ? vide Processo Regulatório Resolução RDC nº 855/2024. código IPAS029 · RPI 2798
  3. 02/04/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos" e "líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado.De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente oscigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Exemplos contidos nos itens em destaque a seguir:?aparelhos de bolso para enrolar cigarros; máquinas portáteis para injeção do tabaco em tubos de papel; cigarros eletrônicos; cartuchos para cigarros eletrônicos; líquidos para cigarros eletrônicos; produtos de tabaco para finalidade de aquecimento; dispositivos e suas partes para aquecimento de tabaco; sucedâneos de tabaco para finalidade de inalação; cigarros contendo sucedâneos de tabaco; cigarreiras; caixas de cigarro; snus (tipo de rapé sueco úmido) com tabaco; rapé com tabaco; snus (tipo de rapé sueco úmido) sem tabaco; rapé sem tabaco; bolsas de nicotina oral livre de tabaco (com propósito não medicinal) ?Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Cumpra na NCL 11. Reapresente especificação restrita a itens incluídos unicamente na classe reivindicada no pedido de registro, observando os exemplos contidos na classificação internacional de produtos e serviços. código IPAS136 · RPI 2778
  4. 27/12/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2712

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