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Aquamarine Professional Cosmetics

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/11/2022 por JUVENAL LOPES DE LIMA 20099355434, processo nº 928655601, nas classes 35. Registro em vigor até 14/01/2035.

Número do processo928655601
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/11/2022
Data da concessão14/01/2025
Vigência até14/01/2035
TitularJUVENAL LOPES DE LIMA 20099355434
CNPJ do titular27.054.304/0001-98
UF · PaísRN · BR

Tradução: Água-marinha Profissional Cosméticos

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/07/2025 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850250253835 (19/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS400 · RPI 2847
  2. 14/01/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2819
  3. 24/12/2024 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2816
  4. 02/07/2024 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por alteração da natureza da marca (passando de marca de certificação para marca de serviço), da classe (passando da classe 42 para a classe 35) e da especificação dos serviços. código IPAS421 · RPI 2791
  5. 05/03/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de serviço é aquela usada para distinguir serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Conforme os documentos apresentados no pedido de registro, como o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, no lugar da documentação técnica contendo as características a serem certificadas e as respectivas medidas de controle, parece que o pedido de registro em questão deveria ser de "marca de serviço" para assinalar ?comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal? e não de "marca de certificação". Assim, diga se houve equívoco na escolha da natureza da marca, que deveria ser "marca de serviço" e não "marca de certificação". Se optar por seguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas, assim como as respectivas medidas de controle, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. código IPAS136 · RPI 2774
  6. 07/02/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2718

Classificação figurativa (Viena)