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CRIPTORAMA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 01/11/2022 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA, processo nº 928524345, nas classes 41. Registro em vigor até 08/10/2034.

Número do processo928524345
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito01/11/2022
Data da concessão08/10/2024
Vigência até08/10/2034
TitularASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA
CNPJ/CPF do titular30.933.957/0001-51
UF · PaísSP · BR

Tradução: tech = tecnologia

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Organização e apresentação de congressos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 928524345 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/10/2024 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2805
  2. 20/08/2024 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2798
  3. 16/04/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>No RU, o item 3.2.1 "Descrição das condições adicionais para utilização da marca" define que "3) Os casos não especificados neste regulamento, deverão ser submetidos a apreciação formal da Diretoria Executiva da Associação". Note que, em relação às condições para uso da marca coletiva, elas devem estar listadas no RU para que a possibilidade de participação dos membros a entidade coletiva requerente do registro esteja descrita de forma transparente, evitando discricionariedades.Reapresente o RU, eceluindo o referido item ou elencando as condições adicionais para o uso da marca coletiva de forma completa e integral.Adicionalmente, deve-se sublinhar o fato de que a marca registrada será tão somente o conjunto disposto na folha inicial do presente cumprimento de exigência. Caso queira alterar a sua composição para nominativa, solicite-o em sede do próximo cumprimento de exigência. código IPAS136 · RPI 2780
  4. 23/01/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Nesse sentido, em que pese a titularidade da marca coletiva pertencer ao requerente do registro (no caso em exame, a MUBISA AGRICULTURA LTDA.), o uso do sinal registrado é feito pelos associados deste requerente.No caso em exame, o item 3.1 do RU apresentado inclui, para além dos membros associados à entidade, são citadas como pessoas que atuam junto à entidade os Diretores Estatutários, Empregados Celetistas, Empregados Autônomos, Contratados para prestação de serviços, Estagiários e Voluntários.O item 3.2.1, por sua vez, determina que empregados, estagiários, assessorias ou voluntários são considerados aptos ao uso da marca coletiva requerida. Notadamente, como estas pessoas foram incluídas em outra categoria de participantes da ABCripto que não a de membros afiliados, entende-se que não são as mesmas consideradas associadas.Deve-se perceber que a marca coletiva é de uso exclusivo dos membros afiliados à entidade coletiva requerente do registro que cumpram requisitos determinados por esta. Se empregados, estagiários, assessorias ou voluntários não são considerados plenamente associados à ABCripto, os mesmo não podem ser contemplados com o uso da marca coletiva, ainda que esse uso seja eventualmente regulado por contrato de uso - sublinha-se que o uso de uma marca coletiva não pode ser autorizado por meio de contrato de licenciamento ou congênere. O item 3.2.1 do RU apresentado deve-se voltar para as condições adicionais que os MEMBROS AFILIADOS devam cumprir para que possam utilizar regularmente a marca coletiva pretendida.Para além da observação acima, deve-se atentar para o fato de que cada pedido de registro se volta para UMA e APENAS UMA marca. O pedido em exame tem como objeto "CRIPTORAMA e CRIPTORAMA.tech" e esse conjunto deve ser entendido com apenas uma marca indivisível. O item 8 do RU aparenta tratar o sinal objeto do pedido de registro como duas marcas distintas, quais sejam "CRIPTORAMA" e "CRIPTORAMA.tech" o que não é possível.Dessa forma, pede-se que sejam cumpridas as seguintes exigências: a) Reapresente o RU de modo a excluir a menção feita às pessoas que não os membros afiliados à ABCripto; b) No item 3.2.1, incluir apenas membros associados à ABCripto e as condições adicionais que os mesmos devem cumprir para que o uso da marca seja autorizado; c) Diga se pretende seguir o pedido de registro para a marca "CRIPTORAMA" ou para "CRIPTORAMA.tech" e retifique o item 8 do pedido de registro de modo a tratar a marca coletiva como uma única marca indivisível. Caso entenda que a marca a ser registrada seja "CRIPTORAMA" exclua as menções à "CRIPTORAMA.tech". Caso pretenda registrar "CRIPTORAMA.tech" como marca coletiva, exclua todas as menções à "CRIPTORAMA". Para o registro da marca que não a escolhida, há que se fazer, impreterivelmente, um novo pedido de registro marcário. código IPAS136 · RPI 2768
  5. 16/11/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2706

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