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INSTITUIÇÃO AMÉLIA RODRIGUES

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 06/10/2022 por INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL AMÉLIA RODRIGUES, processo nº 928263584, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo928263584
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/10/2022
Data da concessão—
Vigência até—
TitularINSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL AMÉLIA RODRIGUES
CNPJ do titular67.178.178/0001-06
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Serviços de assistência social; Atividades de associações de defesa de direitos sociais.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 928263584 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/07/2024 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2792
  2. 02/01/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O dispositivo legal disposto no inciso XV do art. 124 da LPI tem como base os direitos da personalidade, regulados pelo Código Civil. Desta forma, os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. Conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida. A legitimidade para autorização ou registro deverá observar a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil. De acordo com o item 5.11.14 do manual de marcas. código IPAS136 · RPI 2765
  3. 25/10/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2703

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