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ICE TROPIC

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/09/2022 por DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED, processo nº 928196739, nas classes 34. Registro em vigor até 17/09/2034.

Número do processo928196739
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/09/2022
Data da concessão17/09/2024
Vigência até17/09/2034
TitularDUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED
UF · País— · GB

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Cigarros; tabaco, cru ou manufaturado; tabaco para enrolar; tabaco para cachimbo; produtos de tabaco; sucedâneos de tabaco (com propósito não medicinal); charutos; cigarrilhas; isqueiros de cigarro para fumantes; isqueiros de charuto para fumantes; fósforos; artigos para fumantes; papel para cigarro; tubos para cigarro; filtros para cigarro; aparelhos de bolso para enrolar cigarros; máquinas portáteis para injeção de tabaco em tubos de papel; produtos de tabaco para finalidade de aquecimento.;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/09/2024 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2802
  2. 20/08/2024 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a especificação, conforme solicitado na Petição de Cumprimento de Exigência, nº850240046687 de 31/01/2024. código IPAS029 · RPI 2798
  3. 18/06/2024 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Exigência de mérito, publicada na RPI 2775, de 12/03/2024, por erro formal. código IPAS402 · RPI 2789
  4. 18/06/2024 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850240230162 (13/05/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulação de exigência de mérito já providenciada.<br /> código IPAS699 · RPI 2789
  5. 12/03/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos" e "líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. Acompanhamos aqui o entendimento, de forma a reproduzir igualmente o teor das exigências de mérito realizadas nos processos 926473387 (marca 'ON BLUE') e 926473760 (marca 'ON RED') 927787253 (marca ON ICE BOOST) e de titularidade da Requerente DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED e visando assinalar o mesmo tipo de produtos. Seguem abaixo os esclarecimentos para tais exigências, presentes em ambos os despachos acima citados: "De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar." Reapresente especificação restrita a itens incluídos unicamente na classe reivindicada no pedido de registro, observando os exemplos contidos na classificação internacional de produtos e serviços. código IPAS136 · RPI 2775
  6. 19/12/2023 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos" e "líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. Acompanhamos aqui o entendimento, de forma a reproduzir igualmente o teor das exigências de mérito realizadas nos processos 926473387 (marca 'ON BLUE') e 926473760 (marca 'ON RED') 927787253 (marca ON ICE BOOST) e de titularidade da Requerente DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED e visando assinalar o mesmo tipo de produtos. Seguem abaixo os esclarecimentos para tais exigências, presentes em ambos os despachos acima citados: "De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar." Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada. código IPAS136 · RPI 2763
  7. 18/10/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2702

Mesma marca em outras classes